A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do imóvel da família de um
homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à
vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família
em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato
ilícito.
A
vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal do réu
pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de
confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com
ação de indenização de ilícito penal.
A
ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização
correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35
mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do
Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.
O
réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o
imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e
em segunda instância, veio o recurso especial ao STJ.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei
8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as hipóteses
excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a
penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução
de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens.
Salomão
explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a
imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns
efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas
últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91
do Código Penal (CP). O inciso I determina que se torna certa a obrigação de
indenizar o dano causado pelo crime.
Os
efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso significa
que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. Ao interpretar
o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que o legislador estabeleceu a
obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do
dano na área cível, pois já comprovado no processo criminal.
PENHORA DO BEM DE
FAMÍLIA
O
relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009
decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à
vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o caso
de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal apurado e
transitado em julgado.
Contudo,
o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está a
preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir
os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente
apurada.
Segundo
sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento
do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas
com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa
interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das
peculiaridades de cada caso.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do
STJ
Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103814