sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

País termina ano com emprego em alta apesar da crise externa


O
 Brasil fecha 2011 com o patamar de desemprego mais baixo em pelo menos uma década. O cenário é literalmente o inverso do verificado, por exemplo, na França, onde a desocupação é a mais grave em 12 anos. Mas o ritmo de criação de empregos no país poderia ter sido maior ainda. Efeitos indiretos da crise econômica que atinge países desenvolvidos como os Estados Unidos e nações européias prejudicaram a meta de abertura de postos de trabalho no ano. A indústria foi um dos setores mais prejudicados.

O diretor técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Clemente Ganz Lucio, afirma que a estimativa inicial do governo de três milhões de empregos criados no ano exagerava no otimismo. A expectativa foi revista no início do segundo semestre para 2,7 milhões. Em 2010, foram 2,86 milhões com carteira assinada, segundo a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) do Ministério do Trabalho e Emprego.

A crise nos países ricos fez nações asiáticas como a China voltarem-se a mercados mais aquecidos, como o Brasil. “Temos dificuldades de concorrer com o produto (industrial) chinês”, avalia Ganz Lucio. Setores como o automotivo, especialmente de autopeças, e o de vestuário foram especialmente prejudicados na abertura de postos de trabalho por causa dessa investida.

De janeiro a novembro, foram criados 2,32 milhões de empregos (saldo positivo entre admissões e dispensas) segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) ante 2,54 milhões no mesmo período do ano passado. Na indústria de transformação, de janeiro a novembro, foram 357.715 novos empregos e, no mesmo período do ano passado, as novas vagas do setor somaram 638.006. Novembro de 2010 foi atípico, porque ocorreram menos dispensas do que comumente se verifica no período, quando começam desligamentos de trabalhadores temporários no setor.

– O que precisamos fazer é proteger nossa economia e investir em tecnologia para ganharmos produtividade para concorrer com esses produtos– avalia o diretor do Dieese. No que diz respeito aos incentivos, o governo federal promoveu, em agosto deste ano, aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre veículos com menos de 65% do valor de produção realizados no país. Outros setores receberam desonerações pontuais, e o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou que o setor têxtil deve ter novas medidas de proteção em 2012.
Ganz Lucio avisa, porém, que as ações são importantes, mas podem não bastar. “Essas medidas são necessárias, mas é preciso outras, para incentivar as empresas a produzir nacionalmente e é evidente que o impacto disso é a retomada dos empregos.”

A perspectiva é de que as economias européias e norte-americanas permaneçam em recessão nos próximos anos. Isso quer dizer que haverá menos mercados absorvendo produtos exportados por nações como o Brasil, ao mesmo tempo em que o consumo nacional, de famílias e do governo, continuará a atrair a atenção e os esforços da China e de outros pólos industriais.

Isso reforça a importância de o Brasil zelar por seu mercado interno, garantindo bons patamares de emprego. “Preservar os empregos também deve ser um objetivo da nossa política”, avisa o economista.
Em 2011, o país teve bons resultados. A taxa de desocupação calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) atingiu em novembro o menor nível da série histórica, iniciada em março de 2002, e chegou a 5,2%. Segundo a pesquisa mensal em sete regiões metropolitanas da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Seade), de São Paulo, e do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o desemprego ficou em 9,7% em novembro. Foi a primeira vez em que a taxa ficou abaixo de dois dígitos desde janeiro de 1998, quando a pesquisa começou a ser feita.
Com informações da Rede Brasil

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

CONTRIBUINTE DE MACEIÓ PAGARÁ IPTU MAIS CARO EM 2012


Secretária Marcilene Costa
A secretária de finanças da Prefeitura de Maceió (AL), Marcilene Costa, afirmou que o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) 2012 sofrerá aumento, devido à reclassificação que vai acontecer para aproximadamente 164 mil imóveis.

Até o final de 2011, cinco mil contribuintes irão receber os carnês do tributo e irão pagar o imposto mais caro no ano que vem.

Depois de receber algumas críticas dos contribuintes, Marcilene aponta que vários levantamentos foram feitos e que foi constatado que os imóveis em questão foram melhorados em termos estruturais ou o valor de mercado está mais alto, devido à valorização do local onde se situam. Para o ano de 2013, a expectativa é que todos os 164 mil contribuintes façam o pagamento do IPTU com o valor mais alto.

Isso vai ocasionar, segundo Marcilene, em um aumento de 10% na arrecadação do imposto. Muitas pessoas foram pegas de surpresa com esse aumento, pois foram notificadas através do Diário Oficial. O contribuinte poderá contestar o novo valor do IPTU na Secretaria de Finanças até o dia 23 de dezembro de 2011. Mesmo após esse prazo, a revisão do valor poderá ser solicitada até 30 de junho do ano que vem.

A divulgação do reajuste do IPTU para todos os contribuintes será feita depois que houver o resultado do valor do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

O QUE FAZER COM O 13º


Caio Lauer

Sanar dívidas, comprar presentes ou investir? Estas são dúvidas constantes que aparecem todo fim de ano quando o assunto é como utilizar o 13º salário. Para a maioria dos profissionais, a primeira parcela do pagamento já chegou. 

Cerca de 78 milhões de brasileiros serão beneficiados com esse montante – entre os trabalhadores do mercado formal, inclusive os empregados domésticos e beneficiários da Previdência Social, aposentados e beneficiários de pensão da União e dos Estados.

De acordo com a divulgação do Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Socioeconômicos (Dieese) são R$  118 bilhões injetados na economia brasileira, aproximadamente 2,9% do Produto Interno Bruto (PIB).  O valor é 15,6% maior do que o estimado para o ano passado (R$ 102 bilhões). “Quem tem dívidas, precisar usar o 13º para este fim, principalmente levando em conta que as pessoas endividadas no Brasil estão com débito em contas como cartão de crédito e cheque especial. Segundo última pesquisa de juros da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), a taxa média do Brasil é de quase 240% ao ano, ou seja, ela mais que triplica uma dívida”, alerta André Massaro, consultor em finanças pessoais e corporativas.

Para quem não está endividado ou consegue pagar as contas e sobrar certo valor, o mais indicado é utilizar o 13º em consumo ou investimentos. Ao optar por compras de fim de ano, vale ressaltar que esta é a pior época. Presentes já deviam ser vistos e adquiridos ao decorrer do ano, pois o período de natal e ano novo é o pior em descontos cedidos pelo comércio.

Antecipar o pagamento de prestações, como, por exemplo, as de empréstimo e financiamento, também é recomendado. “Na verdade, a maioria dos brasileiros, continuam a usar o 13º para gastar em presentes desnecessários ou para pagar um hotel três vezes mais caro por ser em réveillon, por exemplo. É preciso uma maior educação financeira para criar uma reserva e saber melhor como investir”, opina Leandro Martins, autor do livro Aprenda a Investir.

A primeira parcela do 13º salário, que deve ter sido paga até 30 de novembro, corresponde a, no mínimo, 50% do valor do benefício. Já a segunda metade tem que ser depositada até o dia 20 de dezembro.

Confira como é pago seu 13º:

1º PARCELA
a) INSS – Na 1ª parcela do 13º salário não há desconto do INSS.
b) FGTS
c) IRRF – Sobre a 1ª parcela do 13º salário não há desconto do IRRF.
d) PENSÃO ALIMENTÍCIA – Sobre a 1ª parcela do 13º salário será descontada o percentual da pensão alimentícia.

2º PARCELA
a) INSS – No pagamento da 2ª parcela há desconto do INSS sobre o valor total do 13º salário.
b) FGTS
c) IRRF – No pagamento da 2ª parcela do 13º salário há desconto do IRRF sobre o total pago ao empregado.
d) PENSÃO ALIMENTÍCIA – Sobre a 2ª parcela do 13º salário será descontada o percentual da pensão alimentícia.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

PRESIDENTE DO TRE-AL SUGERE EXONERAÇÃO DO COMANDANTE DA PM


Des. Orlando Manso

O presidente do TRE-AL - Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, desembargador Orlando Manso, disse no plenário do Tribunal de Justiça de Alagoas que informou por oficio ao governador Teotônio Vilela Filho (PSDB), que não tratará nenhum assunto com a Polícia Militar de Alagoas (PM) enquanto o coronel Luciano Silva for o comandante da corporação.

Em seu pronunciamento no plenário do TJ/AL, o desembargador Orlando Manso se referiu ao comandante da PM como um transgressor da Lei, já tendo determinado a prisão do atual comandante da PM por crime de desobediência. Luciano Silva foi preso e solto após pagar fiança de seis salários mínimos.

Na próxima quinta-feira, o presidente do TRE-AL, reúne-se com as polícias Federal, Civil e Rodoviária Federal para definir a segurança para as eleições de Joaquim Gomes, que acontece no próximo domingo, dia 11. No ofício, o presidente do TRE informa que, caso o coronel Luciano Silva persista até o dia da reunião à frente da corporação, ele irá excluir totalmente a PM do esquema de segurança, além de solicitar a presença do Exército em Joaquim Gomes.

Orlando Manso afirmou aos demais desembargadores que será de responsabilidade do governador Teotônio Vilela Filho qualquer incidente ou fato negativo que ocorra no pleito eleitoral.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

IMÓVEL DA FAMÍLIA DE RÉU CONDENADO EM AÇÃO PENAL PODE SER PENHORADO PARA INDENIZAR A VÍTIMA


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito.

A vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal.

A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.

O réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e em segunda instância, veio o recurso especial ao STJ.

EFEITOS DA CONDENAÇÃO
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei 8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens.

Salomão explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal (CP). O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Os efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que o legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já comprovado no processo criminal.

PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA
O relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal apurado e transitado em julgado.

Contudo, o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente apurada.

Segundo sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103814

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

A CONQUISTA DO VALOR DIGNIDADE NAS RELAÇÕES PRIVADAS


Marcos Ehrhardt Júnior

Marcos Ehrhardt Júnior
Advogado. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL)
Professor Substituto de Direito Civil da UFAL, 
da Faculdade de Direito de Maceió (FADIMA)
e da Faculdade de Alagoas (FAL)

Nos bancos das faculdades, desde os primeiros passos na busca da compreensão do fenômeno jurídico, fomos apresentados à era da Modernidade, legado da Reforma e da Revolução Francesa, sob as luzes iluministas que cunharam as noções de subjetividade, e, com ela, a do individualismo, expressa na autonomia da vontade e liberdade de ação. Dogmas religiosos cederam lugar, na ciência, à racionalidade crítica e, na política, às liberdades individuais e aos direitos de todo cidadão, expressos num direito sistematizado num corpo unitário e coerente de princípios e regras que costumamos denominar ordenamento jurídico.

Cultuava-se a idéia da liberdade puramente formal, sob a influência do primado da lei, que prescreve comportamentos gerais e abstratos obrigatórios para todos. Tinha-se a lei como fruto da vontade geral do povo, representado no Parlamento, cabendo ao juiz apenas aplicá-la sem qualquer possibilidade criativa. Neste contexto, institucionaliza-se a clássica dicotomia entre público e privado, não autorizando o Estado a interferir na zona de liberdade individual dos particulares, sob qualquer pretexto. Há quem, referindo-se a este período, identifique duas etapas na evolução do Estado liberal: a primeira, a da conquista da liberdade; a segunda, a da exploração da liberdade recém-garantida

Emerge deste sistema o contrato estruturado no esquema clássico da oferta e da aceitação, que uma vez celebrado passa a ser lei entre os figurantes, encobrindo-se de inviolabilidade, inclusive em face do Estado ou da coletividade, já que dizer contratual implicava dizer justo. Dentro desta perspectiva passamos a pensar a vida em sociedade: um problema levado à apreciação de um magistrado deveria ser resolvido sob a óptica patrimonial dos envolvidos, sem qualquer interferência de valores externos. Não havia que se pensar no interesse coletivo, mais sim no que o consenso de seus figurantes havia definido para aquele caso concreto, cujos contornos negociais foram definidos a partir da liberdade individual de pessoas formalmente iguais.

Temos como reflexo deste período da evolução da experiência jurídica brasileira, o Código Civil de 1916, que no campo das relações privadas afigurava-se como um verdadeiro “sol” do sistema jurídico pátrio, influenciando condutas compatíveis com sua índole individualista e patrimonial, sem qualquer preocupação com o conjunto de direitos inerentes à nossa própria condição de pessoas.

Tal sistema tinha a pretensão de ser a solução para todos os problemas, capaz de responder a qualquer demanda posta diante de seus instrumentos, chegando inclusive a tratar do preenchimento de eventuais lacunas. Esta concepção só poderia conferir ao Direito do último século um caráter estático, com reduzidas possibilidades de mudanças. Ricardo Luis Lorenzetti.

Em suma, tal modelo eliminava as principais desvantagens das consolidações legislativas que o antecederam, visto que a estrutura destas tornava difícil a sistematização de princípios, em face da ausência de valores que pudessem ser utilizados como fundamento do ordenamento. Tudo em nome de um formalismo, garantia da segurança jurídica, da certeza e previsibilidade, em prol dos ideais a serem atingidos. , ao comentar a evolução histórica do direito privado a partir das codificações, explica que neste período o código tornou-se verdadeiro elemento de criação do Estado Nacional, servindo para separar a sociedade civil do Estado, pois a codificação, além de se apresentar como auto-suficiente, conferia segurança por sua imutabilidade e se traduzia numa seqüência ordenada de artigos como base de um sistema, definindo o âmbito da interpretação jurídica, além de servir como manual de Direito, acessível a todos.

Entretanto, a realidade social em contínua evolução e transformação criou uma nova ordem mundial, novos valores, necessidades e desafios que precisam ser enfrentados pelo estudioso do direito, precipitando o surgimento de legislação especial. Ingressávamos na “Era dos estatutos”, com linguagem menos técnico-jurídica e mais específica, de caráter multidisciplinar, que trazia novas diretrizes, conferia uma função promocional ao direito e chegava a disciplinar relações extrapatrimoniais. Experimentamos um processo de publicização, caracterizado por uma crescente intervenção estatal na órbita até então destinada apenas aos particulares, visando à redução do espaço da autonomia privada dos cidadãos.

Neste diapasão, cada avanço tecnológico, cada comemoração de uma revolucionária descoberta científica, cada notícia de conflitos entre os grandes grupos econômicos e os interesses do cidadão comum, contribuíam para a defesa de leis específicas, tratando de questões prementes, mas não enfrentadas pela legislação então positivada. Tal fenômeno, com o passar dos anos, acabou por comprometer a unidade do sistema codificado, fracionando-o mediante a criação de microssistemas jurídicos. O grande código, até então auto-suficiente, já não tinha todas as respostas, tornando decisiva a tarefa do intérprete e a busca de normas alternativas de orientação do ordenamento.

Na economia sob óptica global, o contrato, em seu modelo tradicional, converteu-se em instrumento de exercício de poder, rivalizando com o monopólio legislativo estatal. Os grandes conglomerados econômicos transnacionais passaram a instituir verdadeiros códigos normativos privados, predispostos pela empresa a todos os adquirentes e utentes de bens e serviços, constituindo em muitos países o modo quase exclusivo das relações negociais.

Se durante o liberalismo restava bem evidente a distância entre o Direito Constitucional e o Direito Civil, a passagem para o modelo do Estado Social teve como objetivo a tutela jurídica daqueles mais vulneráveis, além de retirar do Código Civil então vigente matérias inteiras, como, por exemplo, o direito das crianças e dos adolescentes e o direito do consumidor. A concepção de um código civil como sistema, base de sustentação do ordenamento destinado à tutela dos interesses individuais, esvaiu-se na medida de sua inadequação. Aos poucos, o Código Bevilácqua, por intermédio de uma ação dirigista do legislador, perdeu espaço para leis extravagantes, que instituíram corpos jurídicos autônomos, com princípios peculiares, criadas sobre a influência de uma nova ordem constitucional, reflexo das necessidades sociais que a legislação liberal não foi forjada para atender.

Não fosse tudo isso, a tradicional visão dicotômica do regramento jurídico entre normas de interesse público e normas destinadas aos interesses privados perdeu o sentido. Assistimos ao surgimento do que convencionamos chamar “terceiro setor”, onde as necessidades antes consideradas “públicas” passam a ser objeto de preocupação e providas por entes não-estatais. De acordo com Maria Celina Bodin de Moraes:

[...] a separação do direito em público e privado, nos termos em que era posta pela doutrina tradicional, há de ser abandonada. A partição, que sobrevive desde os romanos, não mais traduz a realidade econômico-social, nem corresponde à lógica do sistema, tendo chegado o momento de empreender a sua reavaliação.

Tal constatação, conforme sustenta a referida autora, nos leva a uma inexorável necessidade de revisão de conceitos: não há mais como proteger o interesse individual sem imaginar seu reflexo no corpo social. Nossa sociedade vive um período pós-industrial, caracterizado pela massificação dos meios de comunicação, mundialização da economia e pela perplexidade diante dos avanços científicos e tecnológicos. Este contexto configura uma crise sem precedentes dos modelos teóricos comumente utilizados para compreensão da ciência jurídica, baseada tradicionalmente nas verdades universais de inspiração iluminista.

Os modelos criados para explicação da realidade que se descortina diante de nossos olhos, hauridos na era industrial, continuam sendo repetidos e defendidos sem que muitos de seus partidários se dêem conta de que tais paradigmas se mostram insuficientes e precisam ser substituídos, pois é diversa a realidade que enfrentamos, sendo necessário, no dizer de Francisco Amaral: “a construção de novas e adequadas ‘estruturas jurídicas de resposta’, capazes de assegurar a realização da justiça” 6. De fato, estamos vivenciando um momento em que se faz necessária uma reflexão crítica sobre a atual estrutura e função do direito enquanto sistema destinado a garantir o convívio social de modo digno. Neste sentido, sustenta o já citado Francisco Amaral que esse novo paradigma que vem sendo construído nos últimos anos:

[...] compreende a substituição do Código Civil pela Constituição Federal no centro da estatuição jurídica da sociedade civil; a personalização ou humanização do indivíduo, que passa a titular de novos direitos e deveres; o pluralismo das fontes e das soluções no interior do mesmo sistema; a perda crescente da importância da certeza e da segurança jurídica em favor do primado de outro valor fundamental que é a justiça; o pensamento problemático, ou o direito como experiência problemática imposta pela realidade social, em detrimento do pensamento sistemático, de natureza lógico-dedutiva. E enfim, a superação da idéia do direito como sistema hierárquico e axiomático, próprio da cultura dos códigos que usavam a razão em sentido teórico e sua substituição pelos microssistemas jurídicos, tudo isso implicando a retomada da razão prática e do saber pragmático na realização do direito.

Isso implica a constatação de que a primazia ilimitada do consenso das partes não pode ser a única determinante da ordem contratual. Os contratos estão integrados num contexto institucional mais vasto, repleto de variáveis sociais instáveis, que muitas vezes transparecem nas necessidades permanentemente mutáveis e, às vezes, discrepantes, de seus figurantes. O reconhecimento da incidência dos valores e da principiologia constitucional no direito civil reflete não apenas uma tendência metodológica, mas a preocupação com a construção de uma ordem jurídica mais sensível aos problemas da sociedade contemporânea. Junte-se a isso a constatação de que a patrimonialização das relações civis, um dos traços mais marcantes dos códigos de inspiração liberal, é incompatível com os valores fundados na socialidade e na dignidade humana, adotados pelas Constituições modernas.

Surge então um sistema orientado por normas fundamentais, ou seja, o código é gradativamente substituído pelo processo de constitucionalização do Direito Civil, já que a utilização de normas especiais passou a ser muito maior do que a das gerais, fazendo com que o Código Civil perdesse a capacidade de se apresentar como uma fonte normativa superior; conseqüência, para Junqueira de Azevedo, da hipercomplexidade das relações sócionegociais e da desistência da tentativa de reduzir o todo à unidade.

Enfim, o direito civil deixa de ser o centro de regulação da ordem privada e o intérprete passa a se valer dos princípios constitucionais para reunificação do sistema, evitando antinomias provocadas por núcleos normativos díspares, correspondentes a lógicas setoriais nem sempre coerentes.

O desafio do presente é repor a pessoa humana como centro do direito civil, concebendo as linhas de um direito contratual que além de disciplinar e conferir segurança às operações econômicas, seja primordialmente voltado à promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF/88). Ingressamos então no tempo da (re)personalização do direito civil, implicando necessário reconhecimento do novo ramo dos direitos da personalidade.

Neste sentido, não podemos perder de vista que, além do papel hermenêutico, as normas constitucionais têm efetivo caráter de direito substancial, já que refletem nas decisões sobre a estrutura normativa básica do Estado e da sociedade. A atividade do Estado não deve ser pautada pela incondicional subordinação do indivíduo, mas pelo respeito à dignidade dos seus cidadãos. É neste contexto que, segundo Maria Celina Bodin de Moraes, o direito civil é transformado pela normativa constitucional, superando-se a lógica patrimonial (proprietária, produtivista, empresarial) que passa a ser substituída pelos valores existenciais da pessoa humana, que se tornam prioritários no âmbito do direito civil, porque privilegiados pela Constituição.

Entretanto, quando parecia que a época atual não mais albergaria grandes codificações, ao contrário, partiria para uma “desconstrução” dos sistemas vigentes, sobretudo diante da nova ordem constitucional positivada, em 10 de janeiro de 2002 foi publicada a Lei nº 10.406 – o novo Código Civil Brasileiro; para alguns, um retrocesso dentro desta nova onda de mudanças.

Afastando-se a discussão acerca da conveniência e necessidade de edição de uma nova codificação, deve-se de logo anotar que não há como divisar nenhuma parte do direito civil que fique imune à incidência dos valores e princípios constitucionais. O direito civil da sociedade pós-industrial não está apenas “despatrimonializado”, mas tem como objetivo o desenvolvimento de uma justiça distributiva, à qual devem ser submetidas as situações jurídicas negociais. , sobretudo diante da nova ordem constitucional positivada, em 10 de janeiro de 2002 foi publicada a Lei nº 10.406 – o novo Código Civil Brasileiro; para alguns, um retrocesso dentro desta nova onda de mudanças.

Incumbe ao intérprete revisitar conceitos, relendo a legislação civil à luz da Constituição de modo a privilegiar novos valores, que passam a servir de limite externo à iniciativa econômica privada. Deve-se buscar a adaptabilidade das obrigações contratuais às estruturas institucionais – postura que a teoria clássica que explica o vínculo contratual mostrou-se incapaz de adotar – ora mediante a imposição de obrigações contratuais adicionais, ora através da limitação de direitos decorrentes do contrato, com o emprego da técnica de legislar por cláusulas gerais, que por vezes transcendem àquelas estipuladas pelas partes.

O legislador do novo código fez clara opção por cláusulas gerais, em substituição à tradicional técnica casuística. As vantagens desta escolha ficam evidentes quando percebemos que um grande número de situações não previstas ao tempo da edição do CC/02 torna-se passível de regulação em face da generalidade de alguns de seus dispositivos. Destarte, a matéria regulada desta forma ganha novos contornos dentro das possibilidades de aplicação do direito e pode submeter-se à revisão pelo juiz.

Vale anotar que não temos dois sistemas distintos (Constituição x Código Civil), mas sim um novo paradigma para as relações negociais. A moderna teoria contratual, sob óptica constitucional, já não concebe o contrato como o criador de vínculo obrigacional que confere ao credor poder quase absoluto sobre o devedor. Esta concepção, impregnada pelo individualismo jurídico do século XIX, cede lugar à percepção de que a situação jurídica derivada do vínculo contratual não poderá ser mais imutável que a situação legal, fundada em valores que tutelam a personalidade do indivíduo. Enfim, “o ato da vontade consiste unicamente em submeter-se à lei do contrato, mas não pertence às partes decidir para sempre, e em todos os casos, qual seja essa lei”.

Logo, não vivemos a fase de “recodificação”, mas sim de “ressistematização”, já que alcançamos um outro patamar, cujo paradigma é o matiz constitucional dos princípios estruturantes da “nova arquitetura” do direito privado, que garantem, dentre outras, a função social da propriedade e a proteção ao hipossuficiente: primados da igualdade material, da justiça contratual e da solidariedade.

Tal desafio ainda se complica em face da nova ordem mundial orientada pelos fenômenos da globalização e dos grandes grupos econômicos transnacionais que desafiam os limites da soberania do Estado nacional e rompem barreiras, colocando a ordem, até então suprema da Constituição, num plano inferior, na medida em que o monopólio da legislação e, sobretudo, do exercício do poder não cabe apenas ao Estado.

O código das relações particulares foi unificado com as normas empresariais e atualizado, mas não retornou ao centro do sistema jurídico. Desde 1988, a Constituição permitiu a reunião dos fragmentos da ordem privada e passou a orientar seus rumos. Além disso, ao texto fundamental não deve reconhecer apenas “eficácia interpretativa” em relação às normas civis, mas também eficácia negativa, ou melhor, vedação do retrocesso.

Desse modo, deve-se buscar a progressiva ampliação dos direitos fundamentais aplicáveis às relações privadas, exigindo-se do Judiciário o controle (e eventual revogação, por inconstitucionalidade, se for o caso) sobre a atuação legislativa infraconstitucional voltada à redução, ou mesmo extinção, de um direito já incorporado como efeito próprio da força normativa dos princípios constitucionais.

Citem-se, como exemplo, as discussões doutrinárias acerca da possibilidade de revisão contratual nas relações entre particulares e em relações de consumo. A índole objetiva da apuração da alteração das circunstâncias no CDC16, consagrada já na década de noventa, parece não se conformar com o caráter subjetivo ainda preconizado no texto do CC/02 ao disciplinar a possibilidade de resolução do contrato por onerosidade excessiva.

A perspectiva que privilegia as situações subjetivas existenciais do ser humano, estabelecida pelo direito civil constitucional, coloca-se em nível superior no ordenamento, com o escopo de proteger a pessoa, qualquer que seja a sua participação em uma relação contratual. O contrato passa a ser caracterizado pela crescente relatividade à pessoa concreta, ou seja, não temos mais a figura do locador/locatário, ou do mutuante/mutuário, abstratamente definida e em modelos teóricos impostos a todas as situações negociais.

É preciso formular um raciocínio que confira maior peso aos argumentos relativos à vulnerabilidade de uma das partes, já que as prerrogativas individuais se mesclam de objetivos da comunidade: onde antes havia apenas concorrência e se pensava no contrato como o resultado do equilíbrio momentâneo de forças antagônicas, a noção de pessoa passou a substituir a de indivíduo para permitir que a colaboração se desenvolva.

A opção pelo solidarismo, definida no texto constitucional, em substituição ao individualismo tradicional, ainda provoca polêmica e a necessidade de se interpretar o instituto sobre novas bases. Neste sentido:

A autonomia privada, antes entronizada como garantia da liberdade dos cidadãos em face do Estado, é relativizada em prol da justiça substancial, deslocando-se o eixo da relação contratual da tutela subjetiva da vontade à tutela objetiva da confiança. A proteção da confiança envolve o vínculo contratual, a partir das normas cogentes que visam a assegurar o equilíbrio das partes da relação jurídica, mediante a proibição das cláusulas abusivas e a adoção de novos paradigmas interpretativos, bem como, no que concerne ao objeto do contrato, procura garantir a adequação do produto ou serviço, além de prevenir riscos e reparar prejuízos.

Por todo o exposto, fica claro que no direito da sociedade pós-industrial o ser humano passa a ser visto não mais como sujeito de direitos formal e abstrato da modernidade liberal, mas como pessoa engajada no seu meio social. A inserção constitucional dos fundamentos de validade jurídica das relações civis tem contribuído para a renovação dos estudos do direito civil, pois, mais do que um critério hermenêutico formal, constitui a etapa mais importante do processo de transformação por que passou o direito civil no trânsito do modelo liberal para o Estado social.

Após análise da nova ordem econômico-social, fica a constatação de que o sistema jurídico não possui todas as respostas, sendo necessário garantirmos um pluralismo das fontes no processo de criação das normas, que só poderá ser alcançado se deixarmos de lado o formalismo, buscando a “materialização” do direito através da particularização das situações.

A nova conjuntura mundial e seus desafios demonstraram que o Direito não é apenas um sistema de normas. O pensamento sistemático clássico passa a dar lugar cada vez mais ao pensamento problemático, colocando-se a discussão axiológica acerca da legitimidade dos processos de controle social na ordem do dia. A balança já não tem só dois pratos: a constitucionalização do direito civil e a civilização do direito constitucional não dispensam a abordagem de relevantes problemas como o da autonomia do direito privado frente à ordem pública e sua interpretação em conformidade com a Constituição, e o da aplicação jurídica imediata dos direitos fundamentais pelo juiz, mas isto já é tema para outra conversa.
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segunda-feira, 29 de agosto de 2011

VEÍCULO NOVO, SEMINOVO OU USADO?


O bolso pesa muito no momento de decidir que veículo comprar. Mas considere também a possibilidade de satisfazer antigos sonhos, não necessariamente caros, como o de ser o dono daquele "fora-de-linha conservado e econômico".


NOVO OU USADO?
O aspecto emocional pesa na compra do carro. Você tem de gostar de como ele é. Mas não convém exagerar na diferença. Com peças de reposição muito raras e caras, devem-se evitar os importados antigos - se você não é colecionador, assim como os modelos modificados -carroceria diferente, suspensão levantada etc. Eles atraem os olhares na rua, mas as alterações dão despesa, e, na hora de passar adiante os veículos modificados, poucos querem comprá-los.

CONFORTO DO ZERO
O zero-quilômetro, além do conforto inerente ao fato de ser novo, tem vantagens evidentes: a parte mecânica é mais confiável, os custos de manutenção são mais baixos, o carro tem garantia de fábrica --em geral de um ano ou determinada quilometragem--, a mão-de-obra e certas peças são gratuitas nas primeiras revisões. Por outro lado, ele custa mais, a não ser para algumas pessoas que têm isenção de impostos, como os deficientes.

Com o passar do tempo e de milhares de buracos, aparecem os primeiros sintomas de perda da juventude: ruídos, folga na direção, embreagem gasta etc. Outro argumento favorável ao zero-quilômetro é o de que a troca freqüente de veículo seria mais econômica do que permanecer com ele por alguns anos, já que a desvalorização é muito grande.

No entanto, há quem defenda a tese contrária: perde-se dinheiro trocando de carro todo ano, pois a maior depreciação do carro zero-quilômetro ocorre no momento em que ele é retirado da concessionária.

SEMINOVOS
Só o fato de estar registrado em nome do primeiro proprietário, mesmo tendo apenas 50 km rodados, faz do ex-zero-quilômetro um carro usado e, portanto, bem mais barato que o novo. Para tentar conter a depreciação dos usados e esquentar os negócios, o mercado criou um neologismo e uma nova faixa de venda: os seminovos.

O critério que indica se um carro é seminovo é impreciso. Na definição da Associação dos Revendedores de Veículos Automotores no Estado de São Paulo (Assovesp), o seminovo deve ter, no máximo, três anos de uso, um só dono e baixa quilometragem. E este é também um critério subjetivo: considera-se com "baixa quilometragem" tanto um veículo que tenha rodado 5.000 km em três anos quanto um que tenha percorrido 30 mil no mesmo período.

Há outros fatores que impedem que o veículo seja comercializado como seminovo:

· má conservação;
· estrutura afetada por acidentes;
· lataria com sinais de ferrugem;
· defeitos no motor, embreagem, câmbio e/ou suspensão e mau alinhamento;
· mudança no motor para torná-lo mais potente;
· mudança do tipo de combustível;
· rebaixamento da carroceria;
· acessórios que alteram a forma original do veículo.

DEPRECIAÇÃO
No Brasil da segunda metade da década de 1980, o automóvel se transformou numa espécie de aplicação de curto prazo. Hoje, as filas de espera acabaram, produção e demanda se normalizaram e até os modelos mais procurados são encontrados sem dificuldade - só ganha dinheiro com a compra e venda de veículos quem negocia com eles dia a dia. Portanto, a decisão de comprar um veículo para uso pessoal não pode estar de forma alguma vinculada ao objetivo de ganhar dinheiro ao vendê-lo: a desvalorização é incontestável.

A depreciação de um veículo é conseqüência de diversos aspectos: o fato de não ser novo; as condições de trânsito e de clima na região onde ele circula; o modo de dirigir do motorista; o nível das oficinas mecânicas; a falta de assistência técnica, como ocorre com certos modelos importados; o contexto econômico do país; e até a existência de um bom transporte público. Quem está acostumado a "esticar" a marcha além do normal e parar bruscamente, por exemplo, desgasta muito mais o carro do que o motorista que não exige tanto do motor.

Índices da perda Entre os especialistas não há consenso sobre um índice anual de depreciação dos veículos. Em geral, o carro sofre maior desvalorização, entre 20% e 30%, no primeiro ano. Um fator que influencia essa queda abrupta é o lançamento de modelos novos, com outros atrativos e preços mais altos. A desvalorização se reduz e praticamente se estabiliza a partir do quarto ano, com um índice anual inferior a 10%.

Faça as contas: se você trocar de carro todo ano, terá pagado, em média, 25% a mais anualmente. No fim de quatro anos, o gasto terá sido de 100%. Se, por outro lado, você mantiver o veículo esse tempo todo, terá perdido 48%, no exemplo do Fiesta, e 38%, no do Palio.

Os modelos importados e os de luxo são os que mais se desvalorizam em menos tempo, pois sua compra está mais ligada ao status que eles proporcionam. Nessa faixa de preço, os compradores potenciais preferem o zero-quilômetro. Desvalorização semelhante ocorre com os modelos esportivos. Eles freqüentemente fazem pensar em motoristas displicentes que forçam o motor, deixando o carro "ralado".

A HORA DA TROCA
No Brasil, um carro roda, em média, 20 mil quilômetros por ano. Em dois anos, já apresenta cerca de 60% de desgaste dos componentes mais caros, como freio e embreagem. Embora cada caso seja um caso, considera-se que a hora da troca chega quando as despesas com a manutenção não mais conseguem segurar a desvalorização do usado.

Acessórios e opcionais que custam caro num zero-quilômetro não contribuem tanto para valorizar o usado. Apesar de ter aumentado a procura de complementos, como ar-condicionado e direção hidráulica, são poucos os compradores que se dispõem a pagar a mais pelos carros usados para compensar o que os equipamentos valem.

Em compensação, o usado tem a vantagem de pagar um Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) menor, que se reduz na mesma proporção do preço do veículo. O custo do seguro do carro usado também diminui, mas em menor escala.

CARROS PARA DEFICIENTES
As pessoas com deficiências físicas habilitadas a dirigir podem comprar em qualquer concessionária um automóvel adaptado. A concessionária o encomenda à fábrica ou recorre a uma firma especializada em adaptações. Qualquer veículo pode ser modificado e tem isenção de impostos. As adaptações --embreagem, câmbio, pedais etc.-- são feitas de acordo com o laudo médico do órgão de trânsito. Os deficientes auditivos podem optar pela instalação de sensores no painel que, por meio de luzes, alertam para sons ou ruídos próximos (sirene, buzina etc.).
Com informações da Folha Veículos

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

REVELADA A RECEITA DO FAMOSO "CAMARÃO DO BAR DAS OSTRAS"


No dia 22 de julho de 2011, quando completou 45 anos, a Sococo protocolou o pedido de tombamento do CAMARÃO DO BAR DAS OSTRAS como Patrimônio Imaterial de Alagoas. É a primeira solicitação deste tipo feita no nosso Estado.

UM ÍCONE ALAGOANO
Durante meio século, o CAMARÃO DO BAR DAS OSTRAS foi, indubitavelmente, o maior ícone culinário alagoano. Sabor único, sua receita foi criada por Dona Oscarlina, proprietária e chef toda-poderosa do restaurante Bar das Ostras. A receita e o modo de fazer foram ensinados apenas a suas filhas, que depois da morte da mãe passaram a tocar o restaurante até o ano de 2002, quando encerraram as atividades e mudaram-se de Maceió. Desde então ninguém nunca tinha saboreado esse tradicional prato.

AS ORIGENS
Não existe uma data precisa, devidamente registrada, para a fundação do Bar das Ostras. A prole do casal fundador, Seu Pedro e Dona Oscarlina, composta de sete filhos (seis mulheres e um homem) ou não haviam nascido ou eram pequenos quando do surgimento do restaurante. Sua gênese, porém, é sobejamente conhecida. Seu Pedro era afamado pescador e pombeiro (vendedor de peixes e crustáceos, no dialeto das lagoas alagoanas) estabelecido às margens da Lagoa Mundaú, no bairro da Levada, em Maceió. Fornecia peixes, crustáceos e moluscos para um seleto grupo de boêmios alagoanos, onde se destacavam Teotônio Vilela, Benedito Bentes, Jasen Costa e outros expoentes.

Com as relações de amizade entre o fornecedor e clientes, estes constataram que a esposa do pescador cozinhava divinamente. Com o passar do tempo esse grupo de clientes conseguiu convencer ao casal Pedro e Oscarlina a abrirem, em sua própria casa, um restaurante. Bar das Ostras foi o nome escolhido. Com certeza essa data foi antes dos anos 60, pois o local já era nacionalmente famoso quando da eleição presidencial de 1960, quando o advogado Mendes de Barros foi incumbido de para lá conduzir Dona Leonor (coincidentemente com o sobrenome Mendes de Barros), esposa do então candidato Ademar de Barros, e um grupo de senhoras da comitiva para ali se deliciarem com o famoso camarão.

Dos anos 50 até 2002 o Bar das Ostras e seu camarão de receita secreta foram uma referência alagoana de projeção nacional. A receita foi mantida em rigoroso segredo durante todos esses anos, mesmo depois do fechamento do restaurante.

O PROJETO SOCOCO
Buscando presentear Alagoas quando de seu 45º aniversário, a Sococo lançou-se no projeto de adquirir os direitos sobre a receita com o fito de doá-la ao Estado, solicitando seu tombamento como Bem Imaterial, status do Patrimônio Histórico e Cultural recentemente criado a nível nacional e também em várias unidades da Federação.

A Sococo localizou proprietários da receita na cidade de Natal/RN. As seis filhas e o filho de Dona Oscarlina e Seu Pedro lá passaram a residir depois de encerrarem as atividades do Bar das Ostras em Maceió. Na Capital potiguar são empresários no ramo de alimentação industrial e não mais estavam utilizando o tradicional cardápio alagoano. Entendimento fechado sem demora, os direitos sobre a receita foram repassados a Sococo, assim como foi firmado o compromisso da realização de uma oficina onde seria ensinada a receita para chefs alagoanos.

A oficina foi um grande e emocionante sucesso. Realizada nos dias 19 e 20 de julho de 2011, no Espaço Gourmet do Picuí, teve no chef Wanderson Medeiros o organizador e grande parceiro na missão de ensinar a receita e os procedimentos. Essa aula histórica, em seu passo a passo, foi especialmente gravada por Wanderson para seu programa de TV e agora disponibilizamos para você.

INGREDIENTES

PARA O CAMARÃO:
·        1 kg de camarão Vila Franca com casca e com cabeça
·        1 tomate
·        ½ cebola
·        1/3 de pimentão verde
·        1 colher de vinagre Pimentão ou Tomatão
·        ½ limão
·        2 colheres de azeite de oliva
·        600g de manteiga artesanal de Batalha ou Major Isidoro
·        1/3 maço de coentro
·        2 colheres de extrato de tomate concentrado

PARA A FAROFA:
·        1 cebola grande cortada em rodelas
·        1/3 xícara de óleo
·        1/3 xícara de extrato de tomate concentrado
·        200 g de manteiga artesanal
·        1 ½ kg de farinha de mandioca quebradinha
·        1 colher de sopa de colorau
·        Sal a gosto

PREPARO

PARA O CAMARÃO:
·        Colocar em água fervente os camarões, deixar por 10 minutos. Em seguida retirar os camarões da água fervente e colocá-los em água fria e descascar.

·        Após limpar os camarões, colocá-los novamente na água com um pouco de sal, deixar ferver por 5 minutos. Esfriar e reservar. Colocar no liquidificador o tomate, a cebola, o pimentão, o coentro, vinagre e o extrato de tomate. Em seguida colocar o molho liquidificado numa panela, leve ao fogo, acrescentando o azeite, limão, deixe cozinhar por 10 minutos, sem reduzir o volume. Mexendo sempre.

·        Coloque a metade da manteiga, os camarões, continue mexendo, acrescente o restante da manteiga, deixando ferver por 10 minutos em fogo baixo.

PARA A FAROFA:
·        Em uma panela colocar o óleo e a cebola, levar ao fogo até que fique transparente. Acrescente a manteiga, o extrato de tomate e o colorau, mexer até dissolver. Aos poucos colocar a farinha misturando com a colher.

·        Provar e acertar a quantidade de sal.

Bom Apetite!