GBarbosa ganhou no TST o direito de consultar órgãos de proteção, Poder Judiciário e órgãos policiais antes de contratar funcionários |
Com informações do Portal UOL
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2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou apelo do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, em Sergipe,
para impedir que a rede de lojas GBarbosa consultasse SPC, Serasa, órgãos
policiais e do Poder Judiciário antes de contratar funcionários.
Em
decisão unânime, os ministros da 2ª turma consideram que as consultas não são
fatores discriminatórios, e sim critérios de seleção de pessoal que levam em
conta a conduta individual.
No
recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º,
inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 1º da
Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.
Ao
examinar o caso no TST, o relator do recurso de revista, ministro Renato de
Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela GBarbosa
são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha
violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Destacou
também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao
crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de
algum interessado pesquisar esses dados.
Nesse
sentido, o ministro salientou que, "se a Administração Pública, em
praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos,
além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta
e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como
mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de
emprego".
Preocupado
com a questão de que, quanto à análise de pendências judiciais pela GBarbosa,
houvesse alguma restrição quanto à contratação de candidatos que tivessem
proposto ações na Justiça do Trabalho, o ministro José Roberto Freire Pimenta
levantou o problema, mas verificou que não havia nada nesse sentido contra a
empresa. O empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de
contratar, apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, "como
é que faz para rescindir"?
PRÁTICA
DISCRIMINATÓRIA E DANO MORAL COLETIVO
Tudo
começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa
adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo
satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um
inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar TAC (Termo
de Compromisso de Ajustamento de Conduta) para se abster de fazer a pesquisa.
O
MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira instância, a empresa foi
condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil
por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por
dano moral coletivo.
A
empregadora, conhecida como Supermercado GBarbosa, recorreu então ao TRT-20
(Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região - SE), alegando que o critério
utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela
natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho
pessoal, que é vedada pela lei.
Além
disso, a empresa afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão
de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu
nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro,
para evitar delitos.
O
TRT-SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na
administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são
feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido,
ressaltou que a discriminação proibida pela Constituição é a decorrente de
condição pessoal - sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou
idade-, que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por
conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas
relações interpessoais, não é vedada por lei.
O
Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação
quanto ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta
social) quando exige, para ser ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) ou de
Tribunais Superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Essas exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e
magnitude dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser
discriminatórias.
O
Regional concluiu que "não se pode retirar do empresário o direito de
escolher, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores
das qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da
normalidade".
Número do
Processo: RR-38100-27.2003.5.20.0005