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ser alterado pela Lei nº 9.876, de 1999, o salário-de-benefício consistia numa
média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente, mês a mês, tomando-se as mensalidades anteriores ao afastamento
da atividade ou à data de entrada do requerimento. Diante de falhas de
contribuições no período, esses trinta e seis meses podiam ser buscados em
quarenta e oito meses. Ainda assim, se o segurado não reunisse 24
contribuições, o total dos salários-de-contribuição corrigidos era dividido por
24 (raciocínio válido para aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria
especial e aposentadoria por idade).
Porém,
a partir da Lei nº 9.876 de 1999, o salário-de-benefício sofre a influência de
dois elementos determinantes: o alargamento do período básico de cálculo e o
emprego do fator previdenciário.
HÁ
UM NOVO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO?
Sim,
é abandonado o período básico de cálculo de 36 salários-de-contribuição, sendo
substituído por um lapso de tempo maior, ampliando-se cada vez mais com o
decurso do tempo. O primeiro mês, em todos os casos (se nele o segurado teve
contribuições), será julho de 1994. O último mês será o mês imediatamente
anterior ao desligamento do trabalho ou à data de entrada do requerimento. Mas
não serão considerados todos os salários-de-contribuição do período
contributivo, apenas os oitenta por cento de maior valor.
Os
salários-de-contribuição são corrigidos (correção monetária é operação que nada
tem a ver com a substância da importância resultante, trata-se de simples
atualização do valor nominal) para, depois, serem escolhidos os oitenta
maiores. A média da soma é a primeira parte do cálculo do salário-de-benefício.
A segunda, resultará da adoção do fator previdenciário.
PARA
QUAIS BENEFÍCIOS ELE VALE?
O
período básico de cálculo criado pela Lei nº 9.876, de 1999, será utilizado
para todos os benefícios calculados, comuns ou acidentários (aposentadoria por
idade, especial, por tempo de contribuição, auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez e auxílio-acidente). Não serve para o salário-família, abono anual,
prestações de valor arbitrado previamente, nem para o salário-maternidade (na
maioria dos casos, consistente na remuneração mensal da mulher), bem como para
a pensão por morte e o auxílio-reclusão.
Conforme
o artigo 32 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), o
salário-de-benefício consiste:
I
- para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II
- para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e
auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
EXISTE
VALOR MÍNIMO E/OU MÁXIMO?
A
importância encontrada não poderá ser menor do que o valor do salário mínimo,
hoje (julho/2012) R$ 622,00. Da mesma forma, o valor final não poderá
ultrapassar o limite máximo do salário-de contribuição, hoje R$ 3.916,20.