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empregador não pode reduzir o percentual do
adicional de horas extras pago por vários anos em valor superior ao mínimo
legal sem a concordância do trabalhador ou a existência de negociação coletiva.
Por essa razão, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) contra a obrigação de ter que pagar a
empregado o adicional de horas extras com base no percentual de 70%, como vinha
fazendo há mais de 15 anos.
O
relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a
redução do percentual do adicional de horas extras para o limite legal de 50%
pretendido pela autarquia não pode ocorrer por ato unilateral do empregador,
sem a anuência do trabalhador, pois o artigo 468 da CLT só permite alterações
contratuais por mútuo consentimento e desde que não causem prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade do ato. Como o instituto é uma autarquia
estadual, integrante da administração pública indireta, que se submete às
normas trabalhistas, e os contratos com os empregados são regidos pela CLT, o
princípio da inalterabilidade contratual lesiva deve ser aplicado ao caso,
afirmou o ministro.
Durante
o julgamento na SDI-1, o ministro Horácio Senna Pires divergiu do relator e
defendeu a possibilidade de redução do adicional por entender que o pagamento
no percentual de 70% ocorreu por liberalidade do empregador, e não se
incorporava ao salário do empregado. Seguiram a divergência os ministros João
Batista Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e a vice-presidente do TST, Maria
Cristina Peduzzi, mas, por maioria de votos, venceu a tese do relator.
Segundo
o ministro Augusto César, o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República
fixa o percentual mínimo do adicional de horas extras, mas não há restrição ao
pagamento em percentual superior por iniciativa do empregador, como aconteceu
no processo examinado. Na avaliação do relator, portanto, o percentual maior já
havia sido incorporado ao contrato de trabalho para todos os efeitos, e sua
redução era nula, uma vez que não houve anuência do trabalhador nem pacto
coletivo que justificasse a alteração.
As
diferenças do adicional foram deferidas pela Quarta Turma do TST. No julgamento
do recurso de revista, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que o adicional previsto em lei não
poderia ter sido aumentado pelo administrador público, pois haveria afronta ao
princípio constitucional da legalidade. A Turma, na ocasião, concluiu que o
caso não tratava da existência ou não de amparo legal para a concessão do
adicional de 70%, e sim da existência de prejuízo para o trabalhador, que
sofreu redução salarial com o pagamento do adicional no percentual de 50%.