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Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou
improcedente o pedido do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de
Alagoas, de declaração de nulidade do edital do concurso público para
provimento de cargos na estrutura do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).
Com a decisão, o cronograma de provas objetivas e subjetivas está mantido para
dia 2 de setembro próximo.
“Até o momento, na condução do concurso público para
provimento de cargos de servidores do Poder Judiciário de Alagoas, o respectivo
Tribunal de Justiça não incorreu em qualquer ilegalidade”, fundamentou o
conselheiro Jefferson Luís Kravchychyn, relator do processo originado a partir
da provocação sindical.
Quanto
à alegação de que houve suposta mácula aos princípios constitucionais, quando
da criação da comissão permanente do certame pela Presidência do TJ, o
conselheiro esclarece que a resolução nº 75, do CNJ, citada pela entidade
sindical, não se aplica aos concursos para servidores do Poder Judiciário.
“A resolução nº 75 não se aplica aos concursos para
servidores do Poder Judiciário, seja pela falta de previsão normativa expressa,
seja pela ratio essendi (razão de ser) da resolução, que é destinada à carreira
de magistrados, com vistas à padronização do provimento desses cargos”, fundamentou o
conselheiro.
RESOLUÇÃO
75 NÃO SE APLICA AO CONCURSO PARA SERVIDORES
Kravchychyn
esclarece que a carreira de magistrado é regida por um regime jurídico próprio,
que engloba dispositivos da Constituição Federal e da LOMAN. Já os servidores
do Poder Judiciário, acrescenta o conselheiro, estão submetidos ao regime jurídico
próprio de cada estado membro da União.
“Reputo que a resolução nº 75 não se aplica aos concursos
para provimento de cargos de servidores do Judiciário. Não há qualquer previsão
que obrigue o TJ/AL a instituir comissão de supervisão de concurso como
requisito sine qua non (indispensável) de todo o procedimento do certame”.
O
conselheiro reconhece, com base na lei estadual nº 7.210/10 prevê a
participação obrigatória de representante do sindicado em concursos públicos,
mas a citada norma não indica o momento da constituição da referida comissão,
não se podendo supor que ela deveria anteceder a publicação do edital.
“Não há qualquer ato normativo que impute ao presidente
do TJ/AL a observância da resolução nº 75. O TJ/AL deve seguir a resolução nº
11/2011 para definir o momento da criação da comissão do concurso. Não há nada
a reparar nos atos do TJ/AL, que está cumprindo instrução da Corregedoria
Nacional de Justiça”.
ARGUMENTAÇÃO
DE REQUERENTE “NÃO LOGROU ÊXITO”
Kravchychyn
também acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento
firmado no sentido de que a participação da comissão de concurso somente é
obrigatória na fase externa do concurso, sendo dispensável a sua constituição
em momento anterior à publicação do edital do certame.
“Este Conselho não pode intervir em toda matéria relativa
à organização administrativa dos Tribunais, mas tão somente nos casos em que se
verifica que estes atuam de forma descompassada com os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade”, complementa o
relator.
O
fato de a comissão de concurso não ter participado da elaboração do edital,
esclarece o conselheiro do CNJ, “não tem o condão de per si
(individualmente) anular o ato administrativo”, devendo-se, para isso,
ser provado o prejuízo para os candidatos, “o que o requerente não logrou êxito”.
O
relator reforça que corrobora essa tese (falta de prejuízo) o fato de a
referida comissão ter sido instituída em 28 de maio de 2012, mas somente em 13
de agosto – “mais de dois meses!” depois
– o requente procurou o CNJ para buscar o que entende por direito de seus
representados.
“Caso a ilegalidade fosse patente, o CNJ deveria ter sido
acionado imediatamente. O prejuízo que se pode perceber é a paralisação do
concurso em comento sem nenhuma ilegalidade patente, insuperável, a menos de um
mês da realização das provas objetivas e subjetivas”, conclui o
conselheiro.
EDITAL
ESTÁ EM SINTONIA COM CORREGEDORIA DO CNJ
No
Procedimento de Controle Administrativo (PCA), Jefferson Luís Kravchychyn
fundamenta que o edital do concurso parece estar de acordo com o Auto
Circunstanciado de Inspeção Preventiva na Justiça de Alagoas, da Corregedoria
Nacional de Justiça, no tocante às vagas previstas no edital.
“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, em respeito
à autonomia dos Tribunais e pela ausência de ilegalidade demonstrada. Determino
o arquivamento do procedimento, com comunicação às partes”, concluiu o relator.
Assim, o cronograma está mantido e as provas serão aplicadas dia 2 de setembro.
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